O que é FGTS? Quem tem direito ao fundo de garantia? Quem contribui para a
formação do fundo? Quem administra? Como é remunerada a conta vinculada ao FGTS?
Quando é possível sacar os valores do fundo de garantia?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967 pelo
governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
A partir daí, o trabalhador formal tinha o direito de optar sobre sua
inclusão ou não no sistema do fundo de garantia.
A Constituição Federal de 1988 adotou o regime jurídico do FGTS para todos os
trabalhadores. Com isso, o direito ao FGTS não é mais uma questão de opção. Todo
trabalhador com carteira profissional assinada tem direito a esse benefício. Até
mesmo os empregados não optantes que haviam alcançado a estabilidade permanente
aos 10 anos de trabalho, passaram a ser regidos pelo sistema do FGTS a partir de
5/10/1988, embora conservem a estabilidade em relação ao direito anteriormente
adquirido.
O QUE É FGTS
É um fundo que pertence ao trabalhador. É formado pelos depósitos mensais,
calculados na base de 8% sobre a remuneração do empregado, inclusive sobre as
horas extras, adicionais eventuais e aviso prévio. O depósito é efetuado para
cada empregado numa conta vinculada que somente pode ser movimentada em
determinadas situações. À medida que os depósitos vão sendo feitos, esses
recursos, através da Caixa Econômica Federal, são aplicados em habitação,
saneamento e infraestrutura urbana. A conta é remunerada com juros de 3% ao ano,
mais atualização monetária, igual à dos depósitos da caderneta de poupança.
QUEM TEM DIREITO
Todo trabalhador brasileiro que tenha registro em carteira, ou seja, tenha um
contrato formal de trabalho regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais,
temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS.
Diretores que não sejam empregados e os empregados domésticos podem ser
equiparados, a critério do empregador, aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS.
QUEM NÃOTEM DIREITO
Os autônomos, os eventuais e os servidores civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio não têm direito ao fundo de garantia do tempo de
serviço.
QUEM CONTRIBUI PARA A FORMAÇÃO DO FUNDO
Todo empregador, urbano e rural, deve depositar mensalmente em uma conta
individual do trabalhador, criada exclusivamente para essa finalidade, o
equivalente a 8% da remuneração, inclusive horas extras, adicionais eventuais e
aviso prévio. Quando se tratar de menor aprendiz, a alíquota utilizada é de 2%.
A contribuição deve ser feita mesmo durante interrupções legalmente previstas
do contrato de trabalho. Por exemplo: na prestação do serviço militar, na
licença por acidentes de trabalho, na licença por tratamento de saúde (até 15
dias), na licença gestante e na licença paternidade.
O depósito da contribuição deve ser feito até o dia 7 (sete) do mês seguinte
ao mês em que é devida a remuneração que deu origem à contribuição.
QUEM ADMINISTRA O FUNDO
Desde a sua criação, o empregador podia abrir a conta vinculada de seus
funcionários na instituição financeira de sua preferência. Entretanto, uma nova
lei do FGTS de 1990 determinou que, a partir de então, as contas fossem
centralizadas pela Caixa Econômica Federal. Atualmente, a CAIXA é a única
instituição financeira responsável pelo controle das contas vinculadas.
COMO É REMUNERADA A CONTA VINCULADA
A conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Caixa Econômica
Federal é remunerada mensalmente com juros de 3% (três por cento) ao ano, mais
atualização monetária, segundo índices utilizados para os depósitos na caderneta
de poupança.
O crédito da atualização monetária e dos juros é feito no dia 10 (dez) de
cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou, se for
feriado bancário, no primeiro dia útil subsequente, deduzidos os eventuais
saques ocorridos no período.
QUANDO É POSSÍVEL SACAR
O trabalhador pode retirar o FGTS nas seguintes situações:
1) Demissão sem justa causa;
2) Término do contrato por prazo determinado;
3) Despedida indireta (culpa do empregador);
4) Rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior;
5) Aposentadoria;
6) Idade igual ou superior a 70 anos do titular da conta;
7) Extinção total ou parcial da empresa, com encerramento de estabelecimento,
filiais, agências ou atividades, que justifiquem a demissão do trabalhador;
8) Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
9) Falecimento do titular da conta (pago aos dependentes);
10) Por motivo de AIDS, no trabalhador ou dependentes;
11) Por motivo de câncer (neoplasia maligna), no trabalhador ou dependentes;
12) Por motivo de doença grave em estágio terminal, no trabalhador ou
dependentes;
13) Quando a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber
depósitos, como consequência da rescisão do contrato de trabalho ocorrida até
13/07/90;
14) Quando o trabalhador permanecer, a partir de 14/07/90, por mais de três
anos ininterruptos afastado do regime do FGTS. Neste caso o saque deve ser
efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
15) Aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou
pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
16) Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das
prestações adquiridas em sistemas de consórcios imobiliários;
17) No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastres
naturais (chuvas e inundações) na área de residência do trabalhador, quando a
situação de emergência for reconhecida por meio de portaria do Governo Federal.
COMO FISCALIZAR
Para conferir se os depósitos estão sendo feitos corretamente, deve-se ficar
atento ao:
1) Contracheque: o empregador deve comunicar mensalmente o valor que
recolhe em nome do trabalhador ao Fundo de Garantia. O valor do recolhimento
deve constar do recibo de salário ou contracheque.
2) Extrato do FGTS: A CAIXA deve remeter, a cada dois meses, ao
endereço indicado pelo trabalhador, um extrato, com todas as informações acerca
da conta vinculada. Caso não esteja recebendo o extrato, o trabalhador deverá
informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA ou pelo site da CAIXA na
internet ou, ainda, pelo telefone 0800-726-01-01.
3) O trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou o Sindicato ao qual está
vinculado, podem acionar diretamente a empresa, na Justiça do Trabalho, caso ela
não efetue o depósito das importâncias devidas;
4) O prazo para o trabalhador reivindicar na Justiça os depósitos não
efetuados pelo empregador é de 30 (trinta) anos.
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