by Roberto M.
O que é contrato de experiência?
É um contrato de trabalho por prazo determinado, onde as
partes (empregado e empregador) avaliam-se mutuamente por um período. O prazo
desse contrato deverá ser registrado em carteira antes do início do trabalho.
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de
experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O mesmo artigo determina que, se o contrato inicial tiver menos de 90 dias,
poderá ter uma única prorrogação, respeitando-se o limite. Por exemplo: se o
empregado for contratado para um período de experiência de 45 dias, no final
desse período poderá ter seu contrato prorrogado por no máximo mais 45 dias. Se
o primeiro período for 30 dias, a prorrogação não poderá ser maior que 60 dias e
assim por diante.
A prorrogação do contrato de experiência deve ser formal,
com assinaturas do empregado e empregador. Caso no contrato inicial haja a
informação de que após o primeiro período, se houver a continuidade da prestação
dos serviços, ele será prorrogado pelo segundo período, a prorrogação será
automática não necessitando de novas assinaturas.
Qualquer prorrogação além desses limites levará o contrato a
ser considerado por prazo indeterminado. Por isso, caso haja a continuidade dos
serviços após o término do contrato de experiência, nenhuma formalidade será
necessária.
DIREITOS DO TRABALHADOR NA RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Como já dito anteriormente, se o contrato de experiência for ultrapassado,
ele se tornará um contrato por prazo indeterminado comum e como tal deverá ser
tratado em todas as situações.
Assim, há duas maneiras de o contrato de experiência ser rescindido por
qualquer uma das partes:
- ou exatamente no seu término (seja ao final do primeiro período ou
ao final do segundo período);
- ou antecipadamente (antes do término do primeiro ou do segundo
períodos).
RESCISÃO NO TÉRMINO DO CONTRATO
Nesse caso, o contrato de experiência é rescindido por qualquer uma das partes no término do contrato de experiência, ou seja, ao fim do prazo estipulado como experiência uma das partes não mais quer continuar o contrato.
Os direitos do trabalhador serão: saldo de salário; salário família; férias proporcionais aos dias trabalhados; 1/3 sobre as férias proporcionais; 13° salário proporcional aos meses trabalhados; saque do FGTS depositado, mas sem a multa de 40%.
O trabalhador não terá direito ao seguro desemprego.
RESCISÃO ANTECIPADA
Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos de
experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver, no contrato, cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme dispõe o art. 481 da CLT.
Não havendo cláusula recíproca que permita a rescisão antecipada do contrato
de experiência, existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde
antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e
480 da CLT. Se houver a cláusula recíproca, a indenização não será devida, permanecendo os outros direitos.
RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO
Nesse caso, o empregado pede demissão antes do término do contrato de
experiência.
Seus direitos serão: saldo de salários; salário família; férias proporcionais
aos dias trabalhados; 1/3 sobre as férias proporcionais; 13° salário
proporcional aos meses trabalhados.
Não terá direito a sacar o FGTS nem o seguro desemprego.
O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que
resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização, entretanto, não
poderá exceder ao valor correspondente a 50% dos dias restantes até o término do
contrato (artigo 480 da CLT). O prejuízo causado deve ser comprovado pela
empresa.
RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADOR COM JUSTA CAUSA
Nesse caso, o empregador demite o funcionário durante a vigência do contrato
de experiência por justa causa.
O trabalhador terá os seguintes direitos: saldo de salários e salário
família.
Não terá direito a sacar o FGTS, nem às férias proporcionais, nem ao 13°
proporcional, nem ao seguro desemprego e nem a nenhum tipo de indenização.
RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Nesse caso, a empresa demite o funcionário antes do término do contrato de
experiência sem justa causa.
Os direitos do trabalhador serão: saldo de salários; salário família; férias
proporcionais aos dias trabalhados; 1/3 sobre as férias proporcionais; 13°
salário proporcional aos meses trabalhados; sacar o FGTS acrescido de multa de
40%.
Além disso, terá direito, ainda, a uma indenização pecuniária correspondente
à metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT).
Caso a rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa,
se der nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, será devida, ainda,
uma indenização adicional no valor correspondente a um salário.
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