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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

O acidente de trabalho e os benefícios acidentários que ele origina.

Resumo: Para ter direito a um benefício acidentário, o segurado do INSS tem de comprovar ter sido vitimado por um acidente de trabalho. Conheça a conceituação exata dos casos considerados como tal.

O acidente de trabalho e seus benefícios acidentários.
by Roberto M.
Quando um trabalhador for vitimado por um acidente de trabalho, ele fará jus a uma série de direitos trabalhistas e previdenciários relacionados ao dano, tais como, estabilidade no emprego por um ano após um possível afastamento e benefícios especiais perante o INSS.
Para isso, a efetiva ocorrência de um “acidente de trabalho” tem de estar muito bem caracterizada, pois, outros tipos de acidentes dão direito a outros tipos de benefícios.

Ao contrário do que muitos imaginam, ele não ocorre apenas dentro da empresa. Os acidentes de trabalho podem acontecer no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa e até mesmo em uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.
Antes de falar sobre os benefícios previdenciários que estão vinculados ao acidente de trabalho, precisamos definir, claramente, o que vem a ser um “acidente de trabalho”.

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO

Como conceituação geral, a lei nº 8213/91 em seu artigo 19 nos diz que, “acidente de trabalho é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, que origine lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO

Entretanto, além da conceituação acima, que descreve os acidentes de trabalho típicos, a lei determina ainda que, as doenças profissionais e/ou ocupacionais, bem como algumas outras condições, sejam equiparadas ao acidente de trabalho.
- Assim, o artigo 20 da mesma lei supra citada conceitua como sendo acidente de trabalho:

I - doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Exemplo: tendinite causada pela atividade repetitiva de digitação.

II - doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, com ele se relacione diretamente e esteja constante da mesma relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social mencionada acima.
Exemplo: surdez devida ao trabalho em local extremamente ruidoso.

Note-se que, a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a doença que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, não são consideradas como doenças do trabalho.

A lei diz ainda que, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação do Ministério do Trabalho citada acima resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

- Mas, a mesma lei em seu artigo 21, determina expressamente outras situações que, também, são equiparadas ao acidente de trabalho:

III - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

IV - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

V - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO

Não apenas os acidentes ocorridos dentro da empresa são caracterizados como acidente de trabalho. Existem situações em que mesmo fora do local e horário de trabalho, o acidente é considerado como acidente de trabalho para os fins legais.
Sendo assim, são equiparados, segundo a lei, ao acidente de trabalho:

I - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência do empregado para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
e) no percurso entre dois locais de trabalho diferentes.  

OBSERVAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DO TRABALHO

Além de no efetivo horário de execução dos serviços, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

BENEFÍCIOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO

Caracterizado o acidente de trabalho, o trabalhador adquire alguns direitos perante o INSS. Veja os principais:

1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA

Se o acidente de trabalho (seja ele típico, atípico ou de trajeto) tiver como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, incapacitando o trabalhador para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência, ele passa a ter o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

2) AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Se o acidente de trabalho (seja ele típico, atípico ou de trajeto) tiver como consequência uma incapacidade temporária (superior a 15 dias) para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais, ele passa a ter o direito ao benefício de auxílio doença acidentário. Este benefício é concedido até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador pode voltar a trabalhar.

3) AUXÍLIO ACIDENTE

Consideremos o caso de um segurado que, mesmo após a alta dada pela perícia médica do INSS, ainda tenha limitações para o trabalho e essa limitação seja definitiva mas a incapacidade para o trabalho não seja total.
Nesses casos, o segurado tem o direito ao recebimento do benefício de auxílio acidente.
O trabalhador retorna à sua atividade profissional, contudo, além do salário recebido pela empresa, recebe, também, o auxílio acidente.

4) PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA

Se o acidente de trabalho (seja ele típico, atípico ou de trajeto) acarretar a pior consequência possível, ou seja, a morte do trabalhador, nessa situação, os dependentes do trabalhador passam a ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por acidente de trabalho.

QUEM TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DO TRABALHO

Segundo a lei, são beneficiários da aposentadoria por invalidez acidentária, do auxílio doença acidentário, do auxílio acidente e da pensão por morte acidentária, os seguintes segurados:

- empregados urbanos e rurais;
- empregados temporários;
- segurados especiais;
- presidiários que exerçam trabalhos remunerados.

É bom frisar que: os empregados domésticos e os contribuintes individuais (autônomos, facultativos, empresários urbanos ou rurais, eclesiásticos) não são beneficiários.
Fonte: Lei nº 8213/91 – Artigos 19 a 23.

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